Processo 5013634-97.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013634-97.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-97.2025.4.03.6105 AUTOR: GERVASIO DANIEL GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICKOLAS BRUM DE LIMA - SP424044 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por GERVÁSIO DANIEL GARCIA, devidamente qualificada na inicial, em face de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 190069/2025, bem como a declaração de inexigibilidade da multa administrativa aplicada e a abstenção de novas autuações fundadas na ausência de registro perante o CREA. Alega exercer atividades de cartografia, topografia e geodésia, encontrando-se regularmente inscrita perante o Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo – CRT/SP, razão pela qual seria indevida a exigência de registro adicional perante o CREA/SP. Afirma que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional deve observar a atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sendo vedado o duplo registro. Relata que foi autuada em 01/10/2025 por suposta infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 2.722,72. Aduz que o auto de infração foi lavrado sem fiscalização concreta das atividades efetivamente desempenhadas, fundando-se apenas em dados cadastrais e CNAE. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração, impedimento de novas autuações e exclusão de restrições decorrentes da multa. Juntou documentos. Por meio da petição de Id 433234383 a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas. Em decisão de Id 433783610, foi deferida a tutela “...para determinar a imediata sustação do Auto de Infração (n° 190069/2025), não negativação da Autora nos órgãos de proteção ao crédito com cancelamento dos seus efeitos, que o réu se abstenha de realizar novas cobranças e negativação da requerente, até ulterior decisão do Juízo.” O réu apresentou contestação (Id 482568300), sustentando, em síntese, a legalidade da autuação, a obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP em razão de suas atividades econômicas e do CNAE constante no cadastro empresarial, bem como a regularidade do procedimento administrativo. A parte autora apresentou réplica (Id 546686089). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte Autora, no presente feito, a anulação do Auto de Infração nº 190069/2025, bem como a declaração de inexigibilidade da multa administrativa aplicada e a abstenção de novas autuações fundadas na ausência de registro perante o CREA. Acerca da matéria, assim dispõe a Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Também reconhecido pela jurisprudência, o critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização, portanto, é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham. Assim, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e…

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