Processo 5013635-09.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013635-09.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013635-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DHIEGO LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DHIEGO LUCAS DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual alega, em síntese, que em 30/05/2025 sofreu acidente de trânsito com sua motocicleta (Royal Enfield Meteor 350, placa SGA1D00), acionando o seguro da segunda ré, a moto levada para conserto na oficina da primeira ré. Sustentou que houve demora na elaboração do orçamento para conserto do bem, como também a autorização por parte da seguradora Bradesco, e após sucessivas tentativas infrutíferas de obter informações sobre o andamento do reparo, notificou extrajudicialmente as Requeridas em 13/08/2025 e que somente retirou sua moto da oficina no dia 22/08/2025. Alegou, ainda, que o serviço de reparo da motocicleta foi incompleto, pendente a substituição do para-lama dianteiro, que nunca lhe foi entregue, tendo após vendido a motocicleta em 10/12/2025 pela quantia de R$15.956,00, inferior ao de mercado, em razão da pendência do reparo e das avarias ainda existentes na peça não substituída, razão pela qual requerer danos materiais (despesas com transporte por aplicativos, franquia, revisão periódica e desvalorização do bem) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência una as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitos com as provas produzidas, vindo em seguida os autos vieram conclusos para a sentença, com registro que as requeridas apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que apesar de a parte autora ter ajuizado a presente ação diretamente no setor de atermação, foi acompanhada de advogado na audiência una de id. 99479081, devendo, assim, a il. secretaria promover a inclusão do patrono do autor, Robson Marciel Silva Lucas, OAB/ES nº 37.589 no cadastro desta ação, a fim de se evitar nulidade nas futuras intimações. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, arguida pela ré Bradesco, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. De igual modo, afasta-se também a preliminar de falta de interesse de agir, posto que há verossimilhança das alegações iniciais a se evidenciar interesse processual da parte autora no ajuizamento da presente ação, ainda que haja termo de quitação dos serviços, pois a causa de pedir e pedidos está integralmente demonstrada por prova documental juntada pelas partes (ordem de serviço, orçamentos, termo de quitação, nota fiscal, e-mails e…

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