Processo 5013637-17.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013637-17.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013637-17.2022.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO MACIEL NISTI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO GODOY DE SANTANA - SP355344-A APELADO: FLAVIO MACIEL NISTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra sentença (ID 277345808) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício na empresa AUDI TV LTDA (08/01/1974 a 31/03/1974), anotado em sua CTPS, e de contribuições previdenciárias vertidas como empresário/contribuinte individual nas competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012 (empresa IT - Serviços Administrativos Ltda). O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu o período trabalhado na empresa AUDI TV LTDA, fundamentando que a rasura apontada na CTPS restringe-se à página de emissão do documento, ao passo que a anotação do vínculo encontra-se perfeitamente legível, sem emendas e em ordem cronológica com os demais. Por outro lado, deixou de reconhecer as competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012, sob o fundamento de que as contribuições foram pagas sob o código 2003 (alíquota de 11%) sem comprovação de complementação para a alíquota de 20%, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.212/91. Por conseguinte, concedeu a aposentadoria com base na regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), mediante a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (30/09/2022), reconhecendo ainda a prescrição quinquenal suscitada pela autarquia. O INSS interpôs recurso (nominado como "Recurso Inominado"), pleiteando a reforma da sentença para afastar o cômputo do período na empresa AUDI TV LTDA. Alega que há rasura na CTPS, circunstância que afasta a presunção de veracidade da anotação, e sustenta que o vínculo não consta no CNIS, não tendo o autor apresentado provas materiais suplementares ou prova testemunhal (ID 277345815). A parte autora apelou (ID 277345819), requerendo a reforma da sentença para que sejam computadas as contribuições referentes às competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012. Argumenta que o recolhimento sob a alíquota de 11% foi realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, a qual detinha a obrigação legal de retenção do tributo incidente sobre o pró-labore, não sendo exigível do segurado a complementação para 20%. Pugna, por via de consequência, para que o termo inicial do benefício (DIB) e os efeitos financeiros retroajam à DER original (06/04/2022), afastando-se a reafirmação da DER. Com contrarrazões da parte autora (ID 277345824), nas quais defende a presunção de veracidade da sua CTPS e a lisura do contrato de trabalho averbado, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 09.06.2026, o Exmo. Desembargador Federal MAURÍCIO KATO, Relator do processo, proferiu r. voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para computar como tempo de contribuição as competências de 02.2012,…

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