Processo 5013637-25.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013637-25.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VICTOR BRUNO ARAUJO NEYHAUS ADVOGADO(A) : DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP327671) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Vício de Consentimento (Dolo) c/c restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Victor Bruno Araujo Neyhaus em face de MA Portas e Aberturas Ltda e Alex Antonio de Oliveira Santos na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para o arresto de valores nas contas bancárias dos requeridos, visando garantir futura execução. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 10. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que manteve relação jurídica com o requerido, adquirindo estabelecimento comercial pelo importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), quitados em 18.11.2025. Narra que ao contrário do faturamente que lhe foi prometido, ao assumir a gestão do estabelecimento comercial verificou que a loja estava prestes à falência, de modo que formalizou a intenção de rescindir o contrato, ocasião em que o requerido tomou frente aos negócios novamente, porém se recusando à restituir a quantia despendida. Conta que eventualmente o demandado recebe valores em seu CPF ou ainda utiliza-se da pessoa jurídica requerida para o recebimento de quantias outras. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, não aportou ao feito qualquer contrato entabulado entre as partes, ao passo que não se tem conhecimento da integralidade das conversas mantidas e acostadas aos autos por meio do documento evento 1, DOC3 . Não somente isso, não há notícia de que o demandado esteja se desfazendo de seus bens visando frustrar eventual execução. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 3) Da opção pela não realização de audiência conciliatória Em que pese a parte autora afirmar não ter interesse na realização da audiência conciliatória, a busca pela conciliação, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, procedimento livremente escolhido pela parte autora, é inerente a próprio rito processual, como prevê o artigo 16, da Lei 9.099, não havendo possibilidade da dispensa do ato. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2026, às 13h30min. , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUwYzA3MDEtYmYzYS00MmI2LWE0M2ItNGM1Yjk5YzQ0MGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da…
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