Processo 5013638-08.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013638-08.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013638-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MORAES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA MARIA MORAES em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter adquirido junto à primeira demandada em 15/02/2021 uma TV 50 polegadas com garantia estendida junto à segunda demandada. No entanto, afirmou que após a aquisição percebeu que o produto era usado e com defeito. Alegou que ao ligar a TV percebeu que os aplicativos do NETFLIX, YOUTUBE e GOOGLE estavam logados na senha de uma terceira pessoa. Informou não ter conseguido resolver os problemas de maneira administrativa. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a entregar um novo produto, igual ao adquirido, ou a promover a devolução da quantia gasta. Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida em id 41683656 arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a parte autora não produziu provas suficientes no sentido de demonstrar que a televisão adquirida era usada. Réplica em id 43873472 reiterando os argumentos expostos na inicial. Intimadas acerca do desejo em produzir provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 70137412 e pela requerida em id 77677075. Fundamentação. 1. Da legitimidade passiva. A parte requerida arguiu em contestação sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não ser a fabricante do produto com vício. No entanto, é sabido que, na forma do artigo o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e…

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