Processo 5013639-21.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5013639-21.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5013639-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TAIDSON DE FREITAS SEVERINO Nome: LUCAS TAIDSON DE FREITAS SEVERINO Endereço: Rua Doutor Justiniano Martins de Azambuja Meyrelles, 140, apto 204, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-210 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SANTOS DA ROSA - PR116959 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” proposta por LUCAS TAIDSON DE FREITAS SEVERINO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que possui a conta na rede social Instagram cadastrada como @lucastaidson, a qual utiliza para contatos pessoais, mas essencialmente para fins profissionais e acadêmicos, atuando na divulgação de informações sobre Inteligência Artificial e Comunicação. Ocorre que, em 19/03/2026, foi surpreendido com a invasão de sua conta por terceiros (hackers), com acessos registrados no Vietnã, e alteração de seus dados de recuperação. Traz que, ao tentar recuperar o perfil, a requerida desabilitou a conta sob a justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade. Nesta esteira, pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do perfil e, no mérito, pela confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 96682671. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98318178), alegando a ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela invasão, aduzindo que oferece mecanismos robustos de segurança como autenticação de dois fatores, sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. MÉRITO Inexistindo questões processuais trazidas, passa-se à apreciação do meritum causae. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide, a qual comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC). A hipótese trazida aos autos versa sobre autêntica relação de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e a requerida na posição de fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14, caput, do CDC). A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada na invasão do perfil @lucastaidson por terceiros e na subsequente desabilitação unilateral da conta, bem…

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