Processo 5013640-12.2024.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013640-12.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ANGELITA GUSLINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, contadora de 40 anos, busca a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária devido a episódios depressivos, transtornos ansiosos, insuficiência venosa crônica, varizes, hemorroidas, hipertensão e embolia pulmonar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral para sua atividade habitual, considerando o laudo pericial que atesta múltiplas patologias, mas conclui pela aptidão, em confronto com a documentação clínica e aspectos socioeconômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conclusão do laudo pericial de aptidão laboral é contraditória e falha, pois, embora o perito confirme diagnósticos de transtornos depressivos e ansiosos (F32 e F41), insuficiência venosa crônica (I87.2) e histórico de embolia pulmonar (I26), a justificativa de "ausência de alterações significativas ao exame físico atual" ignora a natureza flutuante e subjetiva das patologias psiquiátricas. Há uma contradição evidente ao descrever a atitude da autora como "lamuriosa" e confirmar o uso de múltiplas medicações, para então sentenciar o quadro como "controlado" sem fundamentar como tal controle permite o suporte ao estresse e à carga cognitiva do trabalho. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 4. A incapacidade da parte autora é inconteste, pois, como contadora por 17 anos, sua função exige alta concentração e estabilidade emocional, competências severamente comprometidas pelos episódios depressivos e ansiosos. A documentação médica particular atesta crises frequentes de trombose hemorroidária e insuficiência venosa com refluxo bilateral, que impõem restrições à postura sentada prolongada, intrínseca à rotina de contabilidade. O laudo judicial falha ao não realizar a síntese entre o esforço físico/mental exigido e os sintomas de dor, edema e fadiga crônica. A depressão é um transtorno mental recorrente que pode impedir o retorno ao trabalho, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999). Além disso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam a considerar a multiplicidade de patologias, os riscos ocupacionais e a atividade habitual do segurado. 5. Diante da confirmação da moléstia incapacitante (episódios depressivos, transtornos ansiosos, insuficiência venosa crônica, varizes, hemorroidas, hipertensão, embolia pulmonar), corroborada pela documentação clínica, e associada às condições pessoais da autora (contadora, 40 anos), demonstra-se a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional. Assim, é devida a concessão de…
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