Processo 5013640-77.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013640-77.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ADELAR FRANCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em definir qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros: a genérica para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464) ou a específica para operações de composição de dívidas (Séries 20743 e 25465). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. 2. A série temporal para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 20743 e 25465) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas em uma única operação. O contrato objeto da lide é um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação dessa série temporal e impõe a utilização da série para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). 3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano supera substancialmente a taxa média de mercado de 104,55% ao ano vigente na data da contratação para a modalidade de crédito pessoal não consignado. O banco não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a diferença. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A…
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