Processo 5013641-16.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013641-16.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013641-16.2026.8.08.0048 Nome: LORIVALDO DE JESUS Endereço: JUIZ DE FORA, 91, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-777 Nome: UNIDAS LOCADORA S.A. Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, salas 32 e 33, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, em 08 de novembro de 2025, por volta das 12h05, o veículo Nissan Versa, placa RJQ3B66, de sua propriedade, conduzido por seu genro Samuel dos Santos Cruz, encontrava-se regularmente parado em semáforo na Avenida Américo Buaiz, Enseada do Suá, Vitória/ES, quando foi atingido em sua parte traseira por um veículo Citroën C3, placa SJB3G84, integrante da frota da parte ré e conduzido por Pedro Felipe Timoteo Martins, então locatário do bem, tendo o veículo do autor sido projetado para frente e colidido com a traseira de um terceiro automóvel, um Peugeot 207, placa MSN7983, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº B100057244. Aduz que preencheu o formulário de aviso de sinistro de terceiro junto à ré, encaminhando toda a documentação exigida, mas que a ré não solucionou o sinistro em prazo razoável, permanecendo o veículo parado por meses sem o devido reparo. Sustenta que os custos de reparo do veículo, apurados em orçamento de oficina especializada, totalizam R$ 27.167,50 (vinte e sete mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor compatível com as avarias registradas no boletim de ocorrência. Sustenta ainda que buscou solução extrajudicial perante o PROCON/ES, sem êxito, e que a demora injustificada da ré lhe causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.167,50 (vinte e sete mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.252,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 101440251), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que aprovou administrativamente o reparo do veículo em oficina integrante de sua rede credenciada, sem qualquer custo ao autor, inexistindo recusa de cobertura ou resistência injustificada. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de reembolso com base em orçamento particular desacompanhado de comprovação de efetivo desembolso, a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova oral. Audiência de conciliação realizada (ID 101490757), ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas de composição, tendo os litigantes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos…

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