Processo 5013643-79.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013643-79.2023.4.03.6315 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MILTON DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 643.529.513-5), visto que resultou de conversão do benefício de incapacidade temporária, com DII anterior à EC nº 103/2019. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento em virtude da ADI 6.279/DF e do tema 318 TNU, bem como a coisa julgada. No mérito, aduz que a data de início da incapacidade permanente foi após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo aplicáveis as novas regras, além disso, afirma que os fatos geradores do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente são diversos. Destarte, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Não verifico ser o caso de sobrestamento do feito em virtude de futuro julgamento da matéria nos Tribunais Superiores. Não havendo determinação expressa de sobrestamento em virtude da sistemática dos artigos 1.029 e seguintes do CPC, entendo passível de julgamento o recurso aviado. Analiso a alegação de ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou, anteriormente, em 11/02/2021, a ação n. 0001214-39.2021.4.03.6315 objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB, em 14/12/2020, alegando ser portadora das seguintes doenças: CID 10 – I10: Hipertensão essencial (primária); CID 10 – I49: Outras arritmias cardíacas; CID 10 – I64: Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; CID 10 – I63: Infarto cerebral; CID 10 – 69: Seqüelas de doenças cerebrovasculares; CID 10 - E78: Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias: CID 10 – G40: Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal. A perícia médica, realizada em 17/08/2021, concluiu pela incapacidade total e…
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