Processo 5013644-18.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013644-18.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013644-18.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA PACIENTE: ALEXSANDRO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG151952 COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO VIEIRA PEREIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos de processo tombado sob nº 5000428-28.2026.8.08.0052, em razão de se encontrar preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, caput (sequestro e cárcere privado); art. 150, §1º (violação de domicílio qualificada pelo cometimento durante o repouso noturno e arrombamento); e art. 328 (usurpação de função pública consistente na simulação de atuação policial), todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do referido diploma legal. Argumenta a defesa, em síntese, a ocorrência de erro de identificação, ao fundamento de que o paciente não seria autor dos fatos investigados, os quais teriam sido praticados por WASHINGTON LUÍS VIEIRA, primo do paciente, que possuiria histórico de utilização indevida do nome de ALEXSANDRO VIEIRA PEREIRA perante autoridades policiais. Sustenta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita, ostenta certidões criminais negativas nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais e apresentou documentos destinados a demonstrar que se encontrava em local diverso na data dos fatos. Aduz, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e demora injustificada na apreciação do pedido defensivo de revogação da custódia cautelar formulado perante o Juízo de origem. À vista disso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de contramandado, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva. É relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional. Destarte, tal medida somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva em prejuízo da liberdade individual. Por outro lado, o deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional, é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge dos autos que, no dia 14 de maio de 2026, por volta de 22h, na residência situada na região de Córrego Santa Rita, zona rural, Rio Bananal, os denunciados KELLVYN BRYAN SILVA, SILVERNAM PESSOTTI, ALEXSANDRO VIEIRA PEREIRA e MARIA APARECIDA DA SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, agindo…

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