Processo 5013645-30.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 5013645-30.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS FERREIRA LOPES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Pedido de Desconstituição de Penhora e Cancelamento de Cadastro Municipal em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega, em síntese, que foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo das Execuções Fiscais nº 0107699-54.2017.8.13.0313 e nº 5008625-34.2020.8.13.0313, as quais visam à cobrança de débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis situados na Rua Santarém, nº 300, Bairro Veneza, Ipatinga-MG, identificados pelos códigos SQLs 204.158.0008.001, 204.158.0008.002, 204.158.0008.003 e 204.158.0008.004 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que não é proprietária nem possuidora dos referidos bens há mais de 25 anos, tendo alienado informalmente seus direitos de posse na década de 1990 por meio de uma imobiliária local. Informa que o imóvel não possui matrícula aberta em seu nome e que as certidões cartorárias atestam que a titularidade do lote pertence a terceiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa, outrossim, que sofreu penhoras indevidas em suas contas bancárias decorrentes dos executivos fiscais conexos, o que compromete sua subsistência. Requereu a concessão da justiça gratuita, a desconstituição das penhoras, o cancelamento de seu nome nos cadastros imobiliários da municipalidade e a procedência do pedido declaratório. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ordenou a distribuição por dependência e o apensamento às execuções fiscais indicadas, dispensou a realização da audiência de conciliação e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento do julgamento da demanda. O MUNICÍPIO DE IPATINGA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defende a legitimidade passiva da autora com base na presunção de veracidade dos cadastros fiscais municipais, argumentando que ela confessou ter exercido a posse anteriormente e não apresentou prova formal de sua alienação. Aduz que um indivíduo chamado Warley Aparecido Trajano, identificando-se como filho da autora, realizou o parcelamento administrativo dos débitos do imóvel, o que demonstraria o vínculo familiar e a posse indireta ou tolerada dos bens pela demandante. Afirma que a autora permaneceu inerte por quase cinco anos após sofrer bloqueio de valores em 2019 nos autos da execução fiscal nº 0107699-54.2017.8.13.0313, o que denotaria anuência tácita com a cobrança ou expressiva capacidade financeira, razão pela qual impugnou o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, em razão de sua omissão em atualizar o cadastro imobiliário. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), asseverando que não possui qualquer filho com o nome de Warley Aparecido Trajano e que desconhece a pessoa mencionada e o parcelamento realizado. Ratificou que preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça e insistiu na total procedência dos pedidos. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a intimação do réu para apresentar a cópia integral do…
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