Processo 5013645-95.2019.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013645-95.2019.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013645-95.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : ILISEU VIEIRA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial, e concedeu/revisou benefício de aposentadoria, mas indeferiu o reconhecimento de tempo especial para determinados períodos devido à coisa julgada e à ausência de comprovação, além de indeferir indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos; (iii) a relativização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo especial; (iv) a caracterização da especialidade do período de 27/01/2010 a 20/07/2011; (v) o cômputo do período de aviso-prévio indenizado para fins de carência e tempo de contribuição; (vi) a ocorrência da prescrição das parcelas; e (vii) a distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial in loco . Ademais, em se tratando de empresa ativa, devem ser prestigiados os dados contidos na documentação profissiográfica, lastreados em registros ambientais contemporâneos à atividade. 4. A juntada extemporânea de laudos periciais por similaridade é inadmitida, uma vez que o art. 435 do CPC permite tal medida apenas para documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. No caso, os laudos foram elaborados antes do ajuizamento da demanda, e a dificuldade na obtenção não caracteriza motivo idôneo para a juntada tardia. Precedentes: TRF4, AC 5003035-06.2020.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5067855-06.2017.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira, j. 20.08.2025. 5. A pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 16/12/2004 e de 25/07/2005 a 27/01/2010 é inviável devido à coisa julgada formada no processo nº 50003771820124047112. Conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há tríplice identidade de pretensões, e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede o reexame, ainda que sob o manto de fatores de risco diversos, pois a causa de pedir (reconhecimento de atividade especial) já foi debatida. 6. A especialidade do período de 27/01/2010 a 20/07/2011, como operador de empilhadeira, é rejeitada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) estabelecido no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.882/03. O laudo pericial emprestado é de contexto distinto (indústria petroquímica vs. siderúrgica/metalúrgica), e os levantamentos do empregador ativo devem ser prestigiados, presumindo-se a ausência de outros agentes nocivos. Ademais, a insurgência sobre a incorreção dos dados do PPP…

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