Processo 5013646-47.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013646-47.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013646-47.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS MORAIS GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 11/11/2020 (253816363 - Pág. 11), por intermédio da qual JOÃO CARLOS MORAIS GONÇALVES persegue a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (28/05/2019 - 253816439 - Pág. 45). Para tanto, postula o reconhecimento de tempo de serviço especial por ele desempenhado no período que se espraia de 04/03/1993 a 28/05/2019. A r. sentença, proferida em 13/01/2022 (253816442 - Pág. 1), extinguiu sem exame do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1993 a 31/08/1995 e de 01/10/1997 a 06/07/2004 e extinguiu com resolução do mérito, tendo julgado procedente, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 30/09/1997 e de 07/07/2004 a 28/05/2019 e lhe concedeu a aposentadoria pretendida desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, compensando-se valores já recebidos, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e § 5º, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. Deixou de ordenar o pagamento das custas. Ademais, antecipou os efeitos da tutela de mérito pretendida.  Inconformado, o INSS apelou (253816445 - Pág. 1). Inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a submissão do julgado a reexame necessário e a revogação da gratuidade processual deferida ao autor, por não fazer jus a esse benefício. No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos. Aponta irregularidades no PPP apresentado. Assevera a inadequação da metodologia empregada para aferição do ruído. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, reclama sejam observados: prescrição quinquenal; necessidade de autodeclaração; fixação dos acréscimos legais de acordo com os critérios que enuncia; redução dos honorários sucumbências ao patamar mínimo legal e com a observância da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e de outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais.  O autor apresentou contrarrazões (253816450 - Pág. 1).  Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte.        É o relatório.  DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema.       Satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, naquilo que observa o princípio da dialeticidade (razões recursais efetivamente contrapostas ao que foi decidido). Nessa espreita, carece o INSS de interesse recursal quanto aos pedidos de redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal e de aplicação da Súmula 111 do…

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