Processo 5013646-63.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013646-63.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013646-63.2026.4.04.7200/SC AUTOR : FLEET CARDS GESTAO DE FROTAS LTDA ADVOGADO(A) : NADIELSON BARBOSA DA FRANCA (OAB PE001585) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por FLEET CARDS GESTAO DE FROTAS LTDA, qualificada nos autos, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, também qualificado, na qual a parte autora, requer, em síntese (): (...) i) seja DEFERIDA, em caráter liminar (inaudita altera parte), a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do Contrato n. 251/2025 - SE/SC e, sobretudo, da exigibilidade da multa pecuniária de R$ 1.214.211,36, bem como da novel multa de R$ 98.115,77, obstando a Ré de promover qualquer inscrição da Autora em cadastros restritivos (SICAF, CADIN, CEIS) ou de reter pagamentos devidos por serviços efetivamente prestados, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...) iv) Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitivos os seus efeitos; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato n. 251/2025 - SE/SC (Notificação GCEC-DEGEC n. 62455655), em razão dos vícios de motivação, violação ao devido processo legal, desproporcionalidade, inobservância da segregação de funções e manifesto desvio de finalidade; c) DECLARAR A NULIDADE da penalidade de multa no valor de R$ 1.214.211,36 e da multa superveniente no importe de R$ 98.115,77, ante a inexistência de infração contratual por parte da Autora e a impossibilidade de ne bis in idem; v) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de não ser anulada a rescisão, seja determinada a REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MULTAS, com base no art. 413 do Código Civil, bem como a retificação de sua base de cálculo, para que incida exclusivamente sobre o proveito econômico efetivo da Autora (margem de gerenciamento) e não sobre o valor bruto das manutenções de terceiros; vi) seja DETERMINADA, de forma incidental, a exibição de documentos pela Ré, com fulcro no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), para que traga aos autos a cópia integral do processo administrativo correspondente ao contrato de gerenciamento de frota imediatamente anterior, bem como a íntegra do processo administrativo pertinente à contratação emergencial (Contrato CTR/ 25/2026), sob pena de admissão da veracidade dos fatos que por meio de tal documentação a Autora pretende provar (art. 400 do CPC); vii) seja, igualmente, REQUISITADA a íntegra do Processo de Pesquisa de Preços nº 53191.009947/2024-28 e dos atos subsequentes, bem como o Quadro Estimativa de Preços (QEP) e demais elementos do pregão que gerou o contrato objeto desta ação, para fins de comprovação da metodologia de formação da taxa mínima e da concentração das cotações em empresas do mesmo grupo econômico; viii) seja a Ré CONDENADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental suplementar e a PROVA PERICIAL técnica para a demonstração da compatibilidade dos preços com a tabela das montadoras (...) Documentos juntados. Custas recolhidas.  Vieram-me os autos conclusos.  É o breve…

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