Processo 5013647-44.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013647-44.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013647-44.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ANA KAROLINA SCHOELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que é jornalista profissional, atua na cobertura de saúde pública e privada e é titular da coluna “Coluna da Ana Schoeller”, publicada no Portal Upiara (upiara.com.br e upiara.net), veículo jornalístico de referência em Santa Catarina, cujo conteúdo é ainda replicado em parceria com o portal SCC10. Afirma que, além da atividade jornalística, atualmente, é Coordenadora de Comunicação da FECAM – Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (antiga Federação Catarinense de Municípios); que, para o exercício de sua profissão, utiliza, há anos, o perfil @anakschoeller na rede social Instagram, de propriedade e administração da ré; e que o referido perfil não é um mero espaço de lazer, mas sim a sua principal vitrine profissional, por meio da qual divulga as matérias publicadas no Portal Upiara e outras matérias de cunho jornalístico, dialoga com suas fontes e seus leitores, recebe pautas, capta trabalhos e mantém o vínculo com o público que a acompanha. Aduz que, em 06/07/2026, sem qualquer aviso prévio, sem contraditório e sem a menor oportunidade de defesa, recebeu da ré uma comunicação eletrônica com o título “tome alguma medida ou o acesso à conta anakschoeller será perdido”, informando que a sua conta havia sido suspensa; que a suspensão teria ocorrido porque a conta supostamente não seguiria os “Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil”; e que a imputação é absolutamente falsa, gratuita e ofensiva, pois jamais publicou, compartilhou, curtiu ou de qualquer modo veiculou conteúdo dessa natureza.  Por fim, informa que, em 07/07/2026, recorreu administrativamente da decisão, mas, até o momento, não obteve resposta, sendo impedida de ter acesso à conta que utiliza para fins profissionais. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a ré, no prazo de 24 horas, restabeleça integralmente a conta @anakschoeller no Instagram, nos exatos moldes em que se encontrava; abstenha-se de nova suspensão ou exclusão pelos mesmos fundamentos; e preserve todo o conteúdo e registros associados à conta, vedada qualquer exclusão definitiva na pendência da lide, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido:   Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, verifico que as provas apresentadas na inicial, comprovam a presença dos requisitos. A parte autora demonstra que houve a suspensão do seu perfil no instagram, com a justificativa genérica de que sua conta não segue os padrões da comunidade ( evento 1, OUT12 , sem especificar qual publicação ou conteúdo teria violado os respectivos padrões. Ao que tudo indica, a suspensão se deu de forma indevida, porquanto não cumpriu os deveres do…

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