Processo 5013647-52.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013647-52.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013647-52.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RIO ACIMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 37.759.877/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c danos morais, proposta por Ana Paula Ribeiro e Erick Nascimento de Souza em face de RIO ACIMA PARTICIPACOES LTDA e RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com as rés Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda para aquisição dos lotes de nº 40 e 41, da Quadra 07, do empreendimento “Residencial Esperança”, localizado nesta Comarca. Alegaram que o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura, incluindo a prorrogação de 180 dias, findou-se em abril de 2025, sem que as rés tivessem cumprido sua obrigação, impedindo o uso e gozo dos imóveis. Sustentam estar adimplentes com suas obrigações, tendo quitado o montante de R$ 60.132,46. Pedem a rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés, bem como a condenação solidária das requeridas à restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal moratória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça aos autores e concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. A ré RIO ACIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu, em suma, a excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, decorrentes de fortes chuvas na região (Decreto Municipal nº 010/2020) e da pandemia de COVID-19, que teriam impactado o cronograma das obras. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura no contrato apenas como terrenista, sendo a execução das obras de responsabilidade exclusiva da corré Rio Bravo. A ré RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentou defesa em termos semelhantes, aduzindo a ocorrência de força maior (chuvas e pandemia) e fato do príncipe, em razão de entraves burocráticos e ambientais. Alegou, ademais, que a celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o Município repactuou os prazos, afastando a mora. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré RIO BRAVO pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Deferida a produção de prova pericial e testemunhal (ID10581478512), a prova pericial foi declarada preclusa pela inércia da parte ré em recolher os honorários periciais (ID10636970762). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Srs. Nael Teixeira de Moura e Agnalva Rocha Correa. As testemunhas das rés foram dispensadas. As partes apresentaram memoriais finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório.…

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