Processo 5013648-33.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013648-33.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA BOAMORTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, WENDERSON BELEM ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu um aparelho iPhone na loja da segunda requerida, mas que o aparelho passou a apresentar falhas graves com pouco tempo de uso, ainda no período de garantia, comprometendo o uso normal do produto. Afirma que procurou a loja, mas foi orientada a buscar a assistência técnica da Apple, tendo encaminhado o aparelho à assistência, que permaneceu no conserto por aproximadamente sete dias, sendo posteriormente devolvido com informação de que o problema havia sido solucionado. Contudo, após poucos dias de uso, o defeito teria reaparecido. Aduz que tentou novo atendimento, mas não obteve solução efetiva. Lado outro, a parte ré WENDERSON BELEM ELETRONICOS LTDA apresentou contestação, alegando que prestou o suporte necessário à autora e que não haveria responsabilidade da loja por eventual defeito de fabricação. A requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA alegou que não foi comprovado vício no produto e que não houve demonstração de nova submissão do aparelho à assistência técnica após o suposto reaparecimento do defeito. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos. Contudo, REJEITO, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, pois a petição inicial expõe de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Também arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Contudo, REJEITO, haja vista que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Contudo, tal fato não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade da demanda. Além disso, ainda que existam canais de atendimento da ré, o autor não está obrigado a exauri-los antes de recorrer ao Judiciário, razão pela qual REJEITO a preliminar. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a…
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