Processo 5013649-69.2025.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013649-69.2025.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013649-69.2025.4.03.6201 AUTOR: WALDEMAR MORAES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCINEIA SEREM RODRIGUES - MS18624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com DER em 04/01/2024. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor, atualmente com 59 anos, possui ensino fundamental incompleto e referiu exercer atividade consistente em puxar carrinhos de supermercado no estacionamento, além de já ter atuado como empacotador. O perito registrou histórico de infarto agudo do miocárdio, com submissão a cateterismo e angioplastia com colocação de stents em 23/12/2023, bem como hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, uso contínuo de medicamentos e queixas de cansaço, fraqueza e dispneia aos moderados esforços. Apesar disso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que a controvérsia principal não se limita à existência de incapacidade no momento da perícia judicial, mas à verificação de incapacidade pretérita na DER, em 04/01/2024, período imediatamente posterior ao infarto agudo do miocárdio e à angioplastia com colocação de stents. Alegou, ainda, que foram juntados atestados médicos pós-cirúrgicos e documentos cardiológicos que indicariam limitação funcional ao esforço físico. Verifico que o laudo pericial se mostra inconclusivo quanto ao ponto central da demanda, uma vez que, embora tenha afirmado inexistir incapacidade atual, não esclareceu suficientemente se houve incapacidade laborativa pretérita em decorrência do infarto agudo do miocárdio e do procedimento de angioplastia realizado em dezembro de 2023, especialmente considerando a DER de 04/01/2024, os documentos médicos contemporâneos, as comorbidades do autor e a natureza braçal da atividade habitual. Assim, é necessária a complementação do laudo para esclarecimento específico da existência, ou não, de incapacidade pretérita e de seu respectivo período. II. Intime-se o perito judicial nomeado, Dr. ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos suplementares do juízo: a) Considerando o infarto agudo do miocárdio ocorrido em dezembro de 2023, o cateterismo e a angioplastia com colocação de stents em 23/12/2023, os atestados médicos pós-cirúrgicos, o tratamento cardiológico contínuo, as comorbidades informadas nos autos e a atividade habitual braçal exercida pelo autor, havia incapacidade laborativa na DER de 04/01/2024? b) Caso constatada incapacidade laborativa pretérita, deverá o perito esclarecer se ela decorreu do infarto agudo do miocárdio e/ou do tratamento cardiológico subsequente, fixando, se possível, a data de início da incapacidade (DII) e a data de cessação da incapacidade (DCB), ou, ao menos, o período estimado de afastamento necessário. c) O perito deverá esclarecer expressamente se analisou os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os atestados contemporâneos ao período pós-cirúrgico e os exames cardiológicos posteriores indicados pela parte autora, justificando, de forma fundamentada, se tais documentos…

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