Processo 5013650-82.2025.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013650-82.2025.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013650-82.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : CARLA SIMONE FONTELA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado de 84,37% ao ano, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. O banco recorre para reformar a sentença, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e sustentando a legalidade dos juros pactuados. A parte autora recorre para que a limitação dos juros seja fixada estritamente à taxa média do Banco Central e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) indevida intervenção judicial na revisão contratual. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos juros remuneratórios deve corresponder estritamente à taxa média do Banco Central; (ii) se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau são irrisórios e devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial da cláusula abusiva visa a restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição…

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