Processo 5013651-06.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013651-06.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JAQUESON DEFANTE SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) AUTOR : ANA PAULA ZAKSZESKI SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores apresentaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao tempo em que juntam novos extratos, alegando que está demonstrado o nexo entre o saldo final da conta bancária em que ocorreram os descontos do seguro questionado e o débito posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes ( PED_RECONSIDERAÇÃO1/evento 25 ). 2. A tutela de urgência foi indeferida com a seguinte motivação ( DESPADEC1/evento 15 ): "É notório que apontamentos em bancos de consulta como o SCPC e SERASA ocasionam a restrição imediata ao crédito das pessoas e, na conjuntura econômica atual, podem impedir o acesso a produtos e serviços essenciais ao suprimento das necessidades básicas. Também restringem o investimento em novos negócios, o que é empecilho para a obtenção de renda e geração de riquezas. No caso, as consultas aos cadastros de restrição ao crédito apontam para a existência de dívida dos autores com a CEF, vencida em 04-03-2025 e no valor de R$ 4.876,00 ( SITCADCPF18 , SITCADCPF20 e SITCADCPF21/evento 1 ). Por outro lado, os extratos bancários anexados à inicial detalham a evolução da dívida apenas até agosto/2024, quando o saldo devedor em conta corrente estava em R$ 2.589,89 ( ANEXO16/evento 1 ). Dessa forma, não é possível afirmar, neste momento, que o débito inscrito corresponde ao saldo do cheque especial. Ademais, o Certificado Individual emitido em nome do autor na data de 29-01-2018 revela a existência de um contrato de seguro coletivo com prazo de vigência até 31-01-2028 e contém a previsão de pagamento do prêmio mediante débito em conta corrente ( ANEXO17/evento 1 ). Nesse contexto, os elementos existentes nos autos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária , que houve falha das rés na prestação do serviço bancário ou que a cobrança seja mesmo indevida, sendo necessária a regular instauração do contraditório com o fito de colher maiores esclarecimentos sobre os fatos, especialmente quanto às circunstâncias em que ocorreu a suposta contratação. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência ." Os elementos apresentados pelos autores não são suficientes para alterar o entendimento anterior. Ainda que o novo extrato bancário possa indicar correlação entre os descontos impugnados e a evolução do saldo devedor, não serve para demonstrar a ilegalidade dessas cobranças. Com efeito, conforme mencionado na decisão anterior, há documento nos autos que indica a existência de relação contratual entre as partes e, em juízo de cognição sumária, os demais elementos juntados pelos autores não são suficientes para se concluir pela irregularidade da contratação ou pela existência de falha na prestação dos serviços das rés. Não é possível deferir a tutela pretendida apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela parte autora, sendo necessária, no caso, a instauração do contraditório. 3. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 4. Intime-se a parte autora para ciência. 5. Sem prejuízo, retornem os autos ao CEJUSCON, prosseguindo-se conforme já determinado ( DESPADEC1/evento 15 ).
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