Processo 5013651-10.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013651-10.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013651-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA PEDREIRA AGRAVADO: JOSE CEZAR PEDREIRA DA SILVA, LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA, ANDRE FERREIRA PEDREIRA, ASTRID FERREIRA PEDREIRA, LUDMILLA RAMOS PEDREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA PEDREIRA - RJ196449 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA FERREIRA PEDREIRA, face a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de evidência. Ocorre que, não obstante todo o aduzido pelo Recorrente, o recurso revela-se manifestamente intempestivo. Conforme decorre dos autos de origem, a decisão dita recorrida fora proferida em 15/04/2026 (ID 95201350), sendo publicada no Diário da Justiça em 22/04/2026 (ID 84206639), de modo que a interposição do recurso apenas em 24/06/2026 revela sua manifesta intempestividade. Não socorre a Agravante, a alegação de que o recuso fora interposto tempestivamente junto ao Juízo a quo. A toda evidência, o manejo equivocado do recurso não salvaguarda o prazo legal de interposição junto ao Juízo competente. Como já definiu o STJ, “A tempestividade do recurso deve ser aferida perante o Tribunal competente. Precedentes.” (2ª Turma, AgRg no REsp 1085812/PR, j. 19/05/2009, DJe 29/05/2009, Rel. Ministro CASTRO MEIRA). Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se presta a interferir no exame da tempestividade a data do protocolo do recurso perante Tribunal incompetente. Precedentes do STJ. 2. A intempestividade do recurso na origem prejudica a análise da matéria de fundo, ante a ocorrência de preclusão. 3. Agravo Regimental não provido.” (2ª Turma, AgRg no REsp 1393874/SC, j. 12/11/2013, DJe 05/12/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO . PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em execução fiscal que tramita na Justiça Estadual por delegação federal. O recurso originário foi protocolizado inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após expirado o prazo recursal. A parte agravante pleiteia a retificação da averbação de penhora de imóvel, para que recaia apenas sobre sua fração ideal, excluindo-se as cotas dos demais coproprietários alheios à lide. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o protocolo equivocado do agravo de instrumento em tribunal incompetente pode ser considerado para aferição da sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a aferição da tempestividade recursal deve considerar a data do protocolo no juízo competente, sendo ineficaz o protocolo em tribunal incompetente. A interposição de recurso em tribunal incompetente caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável qualquer regra de mitigação dos prazos processuais, especialmente na ausência de sistema de protocolo integrado entre a Justiça Estadual e a…

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