Processo 5013651-31.2025.8.24.0022
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5013651-31.2025.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013651-31.2025.8.24.0022/SC APELANTE : EDNA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDNA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e Itaú Unibanco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia notificação, não podendo subsistir a anotação de inadimplência no que toca ao contrato de n. 000000237786579, no valor de R$ 1.296,00, com vencimento em 08/08/2022. CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais sofridos. O valor é atual e reajustável pela Selic a partir desta data. É facultada a compensação do débito oriundo desta condenação com o saldo devedor do contrato, ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 6. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ( evento 56, DOC1 ) no qual alegou, em síntese, que: a) o contrato inadimplido não se referiu a um empréstimo consignado comum, mas sim a um Crediário Consignação Empresa, modalidade em que a quitação ocorre mediante descontos diretamente na folha de pagamento, sendo que a autora recebeu o valor integral do crédito em sua conta corrente e tornou-se inadimplente a partir da parcela n. 35, com vencimento em 08-08-2022, por não manter margem suficiente para a efetivação dos descontos pactuados; b) a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito constituiu exercício regular do direito do credor; c) a obrigação de notificar o consumidor previamente à inscrição desabonadora incumbe ao órgão arquivista mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira, consoante o enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça; d) o débito decorreu de contrato regularmente constituído; e) a condenação por danos morais não se sustenta, uma vez que inexistiram ato ilícito, culpa e nexo de causalidade imputáveis ao banco, tratando-se, quando muito, de mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar dano moral indenizável; f) subsidiariamente, acaso mantida a condenação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, devendo ser sensivelmente reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora; g) os juros moratórios e a correção monetária, em caso de manutenção da condenação, deveriam fluir a partir da data do arbitramento, e não da data do evento danoso; e h) os honorários advocatícios sucumbenciais merecem revisão, por não refletirem a complexidade da lide nem o trabalho efetivamente realizado pelo causídico. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Na sequência, a autora também interpôs recurso de apelação no qual alegou, em síntese, que:…
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