Processo 5013651-37.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013651-37.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE HENRIQUE DE REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0015-97 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE HENRIQUE DE REZENDE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narrou o autor que é servidor público inativo e que, ao analisar sua conta vinculada do PASEP, constatou a existência de saldos ínfimos e desproporcionais, decorrentes de saques indevidos e da ausência de aplicação correta dos rendimentos, juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Sustentou que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na prestação do serviço, o que resultou em prejuízo patrimonial. Formulou, assim, pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor atualizado de R$ 56.404,42, além dos ônus da sucumbência. O processo foi originalmente distribuído em 24/11/2018 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG. Contudo, por decisão daquela Justiça Federal, reconheceu-se a incompetência do juízo e os autos foram remetidos e distribuídos a esta Justiça Comum Estadual em 06/05/2025. O banco requerido apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Aduziu, também, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com base no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e no entendimento do Tema 1150 do STJ, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo flui a partir do momento em que o titular tomou ciência dos supostos desfalques. Sustentou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação na gestão das contas do PASEP. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição, ressaltando o ajuizamento originário perante a Justiça Federal ainda em 24/11/2018, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Instadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto o autor não manifestou interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Das preliminares Suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do STJ A instituição financeira requerida pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao analisar a situação do referido tema, verifico que este foi julgado em setembro de 2025, ocasião em que se encerrou a suspensão nacional das ações relativas ao ônus da prova no âmbito do PASEP. Assim, não mais subsistem fundamentos para o pedido, razão pela qual o INDEFIRO. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A requerida apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, não anexou aos autos nenhum documento ou sequer suscitou situação fática robusta que pudesse demonstrar a capacidade financeira do autor de suportar as custas sem prejuízo próprio. Ademais, os elementos…
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