Processo 5013651-54.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5013651-54.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902) ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE (OAB SP219388) INTERESSADO : EDISON LUIZ DRECHSLER ANACHEWSKI ADVOGADO(A) : Ana Paula Gomes Ferreira ADVOGADO(A) : Ana Paula Gomes Ferreira ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS A decisão agravada fundamentou-se na tese fixada pela 3ª Seção deste Tribunal no IRDR nº 34, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária sob qualquer modalidade de requisição judicial de pagamento, com base no art. 114 da Lei nº 8.213/91. O Agravante sustenta, em síntese que, após o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, o crédito sofre uma mutação jurídica, deixando de ser um benefício personalíssimo para tornar-se uma quantia certa de natureza patrimonial e disponível. Alega que a vedação viola a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular e sem vícios de consentimento e sob o entendimento consolidado pelo STJ na época. Argumenta que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais, sobretudo quando firmam orientação clara e reiterada sobre a interpretação de norma federal. Requer o provimento do presente recurso, assegurando a homologação da cessão e a substituição do exequente originário. No caso em exame, em que pesem as alegações do agravante, não há razão para reformar a decisão guerreada. A parte autora cedeu seu crédito de origem previdenciária ao agravante, e tal procedimento é vedado, conforme estabelecido pelo IRDR nº 34 do TRF4. Ademais, foi tratado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas justamente da hipótese versada neste feito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior…
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