Processo 5013652-29.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013652-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO IDPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de previsão legal para incidentes que não extinguem o feito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) estabelecer qual o critério adequado para a fixação da verba honorária, se por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora denominado incidente, instaura relação processual contenciosa autônoma, com citação de terceiro, contraditório, ampla defesa e decisão de natureza terminativa em relação ao sujeito chamado a integrar a lide. 4. A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo. 5. O entendimento que afastava a condenação em honorários em incidentes processuais encontra-se superado, sendo o rol do art. 85, § 1º, do CPC de natureza exemplificativa. 6. A fixação dos honorários com base no percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor integral da execução, mostra-se desproporcional quando a atuação do patrono se limita à defesa em incidente que não extingue a dívida nem o processo principal. 7. O proveito econômico obtido com a rejeição do IDPJ é inestimável, pois a decisão apenas impede o redirecionamento da execução, não afetando o valor do crédito executado. 8. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265, que admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o provimento jurisdicional não extingue a obrigação, mas apenas exclui a parte do polo passivo. 9. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, ponderando o grau de zelo profissional, a natureza incidental da causa, o trabalho realizado e a necessidade de evitar remuneração irrisória ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte indevidamente chamada a integrar a lide. 12. Quando a decisão no IDPJ não extingue a dívida nem o processo principal, sendo inestimável o proveito econômico obtido,…
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