Processo 5013652-80.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013652-80.2025.4.04.7208/SC AUTOR : TOBEE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZUFFO (OAB RS119056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TOBEE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por meio da qual objetiva ( evento 1, INIC1 ): c) Ao final, requer-se o julgamento de procedência da presente ação, para declarar que os produtos objeto desta demanda devem ser classificados sob o código NCM 6601.10.00, reconhecendo-se que pela ausência de paredes no produto e função única de proteção solar, não protegendo contra intempéries climáticas, é produto incompatível à posição 6306.22.00; Para tanto, sustenta que: A empresa TOBEE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, Autora da presente demanda, com sede em Itajaí/SC, é sociedade empresária cujo ramo de atividade é a importação e comércio atacadista de artigos de lazer e praia. A empresa transformou-se em referência absoluta no segmento de produtos para lazer ao ar livre, especializada em importar e comercializar soluções inovadoras que tornam os dias de praia e jardim ainda mais especiais. (...) Ocorre que a Receita Federal, equivocadamente, entende que o guarda-sol-tenda comercializado pela autora – comercialmente chamado de gazebo – deverá ser classificado na posição NCM 6306.22.00. Essa posição é destinada a tendas com paredes e espaços fechados, produtos completamente diferentes, pois oferecem proteção contra chuva, vento e outras intempéries. É como comparar um chapéu de praia com um capacete de moto – ambos vão na cabeça, mas com propósitos totalmente distintos. 5. Por sua natureza e finalidade – proteção exclusiva contra o sol, estrutura aberta e ventilada, ausência total de paredes –, a TOBEE entende que a classificação correta dos produtos comercialmente chamados de gazebos de praia estão sob a NCM 6601.10.00 ("guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes"). Esta classificação foi, inclusive, validada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que destacou que o enquadramento proposto pelo contribuinte se tratava da posição indicada para o produto, cujas características de não ter paredes e função única de proteção solar, impediam o enquadramento na posição exigida pela Receita Federal – NCM 6306.22.00. Houve contestação e réplica. Vieram-me os autos conclusos para fins do artigo 357 do CPC . Decido. Da produção de prova Especificamente no que tange à produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial ( 44.1 ), a partir das seguintes razões: A presente demanda tem por objeto a correta classificação fiscal dos produtos comercializados pela autora sob as denominações “Tenda Gazebo Flex” e “Tenda Gazebo Flex Premium”. A controvérsia dos autos não se limita à denominação comercial das mercadorias, mas recai sobre a apuração de suas características físicas, estruturais e funcionais efetivamente relevantes para o enquadramento fiscal controvertido, especialmente diante da divergência entre a posição NCM 6601.10.00, defendida pela autora, e a posição NCM 6306.22.00, adotada pela Administração Tributária. (...) Considerando a natureza da controvérsia, pugna a autora que a perícia seja realizada por profissional com formação em Engenharia de Materiais, por se tratar de especialidade técnica compatível com a análise da composição, da estrutura, da resistência, da funcionalidade e da conformação física dos produtos discutidos nos autos, devendo o expert…
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