Processo 5013653-43.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013653-43.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREA CARDOSO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 36.583.700/0001-01 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANDRE CARDOSO DA SILVA em face da QISTA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou-se na peça de ingresso, em síntese, que a demandante firmara contrato de empréstimo com a instituição financeira. Sustentou a ilicitude da cobrança dos seguintes encargos: a)juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado; b) ilegalidade da capitalização. Por essas razões, propôs-se a presente contenda com a qual a parte autora pretendia a revisão contratual, de modo a extirpar as cobranças que reputa indevidas e ser ressarcida daquilo que fora pago na forma duplicada. Com a inaugural, documentos. Emenda. Negada a gratuidade. Comando modificado em sede recursal. Contestação. Legalidade das cobranças. Réplica, ato contínuo. Saneamento. Sem provas pelas partes. Vieram os autos em conclusão para prolação de sentença. Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular do processo. Observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo civil. Antes de abordar o mérito da questio, consigno que foi facultado às partes a produção de provas. Entretanto, no livre exercício da autonomia processual, optaram pelo julgamento antecipado da lide. Com relação ao juros, convém destacar que a ocorrência ou não da abusividade é apurada pelo confronto das taxas estabelecidas no negócio jurídico com a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação. Em verdade, os juros remuneratórios no ordenamento podem ser fixados em patamares acima dos estabelecidos na Lei de usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CR/88. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO DE JUROS. COMPETÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REPASSE. ILICITUDE. EXCEÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO. VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANEIRA SIMPLES. É lícita a capitalização de juros em contratos firmados por entes que integrem o sistema financeiro nacional, desde que tenha expressa pactuação neste sentido, e que seja posterior a 31 de março de 2000. Os juros remuneratório no sistema jurídico pátrio não estão sujeitos a limitação objetiva, podendo ser cobrados em percentuais acima dos estabelecidos na Lei de usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CF. Com a dilação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, o Conselho Nacional Monetário remanesceu competente para a fixação dos juros em nosso país. Para que os juros sejam considerados abusivos deve restar demonstrado que foram cobrados acima da média praticada no mercado para operações similares. Os juros remuneratórios no sistema jurídico pátrio não estão sujeitos a limitação objetiva, podendo ser cobrados em percentuais acima dos estabelecidos na Lei de usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CF. Com a dilação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, o Conselho Nacional Monetário remanesceu…
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