Processo 5013656-34.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013656-34.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013656-34.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARCIO NEVES BRAGA Advogados do(a) LITISCONSORTE: ISABELA MOREIRA MATHIAS - SP506622, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 342591939): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negara provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais e concedeu aposentadoria ao segurado. A autarquia pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e questiona o reconhecimento da especialidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (ii) examinar a validade dos documentos técnicos e a caracterização da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devendo a decisão recorrida ser ajustada nesse ponto. 5. Quanto ao mérito da especialidade, a ausência de registro do número de inscrição do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS demonstrar a inaptidão do profissional indicado, o que não ocorreu. 6. Os formulários e laudos técnicos acostados aos autos demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância, em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão do benefício, apenas com a adequação quanto à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. As parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência de registro de classe do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade se comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. 3. Mantém-se a especialidade e a concessão do benefício quando comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Pleno, j. 04.12.2014. O INSS, ora embargante (ID 354773472), aponta erro no v. Acórdão, uma vez que os profissionais apontados nos PPPs não possuem registro no órgão de…

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