Processo 5013656-44.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013656-44.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013656-44.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594, TIAGO MORAES GONCALVES - SP242177 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Considerando que a controvérsia envolve a existência, a extensão e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, bem como sua repercussão para fins de cobertura securitária, mostra-se necessária a produção de prova técnica, requerida por ambas as partes. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para realização do encargo, NOMEIO como perito judicial o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, inscrito no CRM/ES sob o nº 20.838 e no RQE sob o nº 14.572. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituída pelo Ato Normativo nº 258/2021. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados igualmente, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a quantia de R$ 781,27 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) e à parte ré a quantia de R$ 781,28 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). Em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte deverá ser suportada pelo Estado do Espírito Santo, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado do Espírito Santo, por intermédio do órgão competente, para ciência e pagamento da quota-parte correspondente à parte autora, no valor de R$ 781,27. À Secretaria para que promova a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor — RPV, em favor do perito judicial, relativamente à quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 781,28. A perícia será realizada no dia 27 de AGOSTO DE 2026, às 09:20h, nas dependências do Fórum Desembargador Mendes Wanderley, situado na Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Bairro Três Barras, Linhares/ES. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, na data, no horário e no local designados, munida de documento oficial de identificação com fotografia, bem como dos exames, relatórios, prontuários, receitas e demais documentos médicos que possuir e considerar pertinentes à avaliação. Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, consignando-se expressamente que seu não comparecimento injustificado ao exame pericial acarretará a preclusão da prova, com o prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. Intimem-se, ainda, os procuradores das partes e o perito nomeado, dando-lhes…

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