Processo 5013657-16.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5013657-16.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MANTOMAC COM DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão de Bem Móvel proposta por Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda em face de C. Bortoli Terraplenagem, ambas qualificadas na inicial. Expõe a parte autora, em síntese, que procedeu à venda à empresa ré de escavadeira hidráulica sobre esteiras, marca Zoomlion, modelo ZE135E-10, série ZLHZE104PP1C02235, ano/modelo 2023, conforme nota fiscal n. 56182, pelo valor de R$ 500.000,00. O pagamento foi ajustado de forma parcelada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 cada, com vencimentos iniciando em 18.06.2025 e término em 16.03.2026. Aduz que o contrato foi celebrado com cláusula de reserva de domínio, permanecendo a propriedade do bem em nome da autora até a quitação integral do preço. Sustenta que a parte ré adimpliu apenas as quatro primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto às demais, o que ensejou o protesto dos títulos vencidos, alcançando o débito o montante aproximado de R$ 300.000,00. Relata que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não houve êxito, razão pela qual foi proposta a presente demanda, com o intuito de resguardar seu direito, especialmente diante do risco de desgaste, depreciação e eventual extravio do bem, que permanece na posse da parte ré. Assevera, ainda, que o contrato pactuado prevê cláusula de arras penitenciais, autorizando a retenção de percentual sobre os valores pagos em caso de inadimplemento, bem como estipula valor de utilização do equipamento equivalente a R$ 25.000,00 mensais, evidenciando o prejuízo suportado pela autora em razão da posse indevida do bem pela demandada. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata busca e apreensão do bem descrito, com posterior rescisão contratual e reintegração definitiva na posse. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pela parte postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado. Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem. No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de…
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