Processo 5013657-77.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013657-77.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013657-77.2024.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: PAULO CESAR RUFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Paulo Cesar Rufino em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao pagamento das parcelas vencidas de 08/08/2019 a 31/05/2024 referente ao seu benefício previdenciário. Relata a parte Autora que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 08/08/2019, NB 42/194.122.016-6, o qual foi julgado improcedente. Revela que interpôs recursos administrativo e teve reconhecido o direito ao benefício desde a DER, conforme acórdão 4042/2021, proferido pela 21ª Junta de Recursos. Durante o trâmite recursal do primeiro requerimento, requereu novo pedido de aposentadoria com DER em 26/04/2024, NB 42/216.383.153-6, que foi deferimento administrativamente. Ao cumprir o acórdão nº 4042/2021, o INSS deu oportunidade ao autor de optar melhor melhor benefício, qual seja, ou ficaria com o benefício concedido em 26/04/2024 com RMI maior e sem direito a atrasados ou com o benefício concedido em 08/08/2019, com RMI menor e com direito aos valores retroativos no período de 08/08/2019 a 31/05/2024. O autor fez opção pelo benefício concedido em 26/04/2024, NB 42/216.383.153-6, haja vista a RMI ser maior que o benefício anterior e requer, nesta oportunidade, a cobrança dos atrasados, referente ao benefício NB 42/194.122.016-6, de 08/08/2019 a 31/05/2024 nos termos do Tema 1.1018 STJ. Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 366977746). Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido haja vista que o Tema 1.018 STJ não se aplica ao caso. Houve réplica. Em sentença proferida o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido. (ID 366977762 ). Fundamentou o decisum o MM. Juiz, no sentido de que não cabe a aplicação do Tema 1018 do STJ no caso em tela. Irresignado (ID 366977763), recorre a parte Autora arguindo que preenche os requisitos legais à concessão dos atrasados devendo ser reformada a r. sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…

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