Processo 5013658-92.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013658-92.2026.4.04.7001/PR AUTOR : PRISCILA APARECIDA HOSTI ADVOGADO(A) : DANIEL RUBIM DOS SANTOS (OAB PR102596) ADVOGADO(A) : DARLAN DO NASCIMENTO CARVALHO E SILVA (OAB PR105943) DESPACHO/DECISÃO 1. Narra a Autora que teve valores indevidamente transferidos de suas contas bancárias abrigadas na Caixa e no Bradesco, sem o seu consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores retirados de sua conta e, no mérito, ser indenizada em danos materiais e extrapatrimoniais. 2 . Preliminarmente: incompetência da Justiça Federal para a demanda direcionada ao Banco Bradesco . Ainda que tenha havido suposta falha nos serviços dos bancos réus, as responsabilidades atribuídas aos demandados são diversas. Às Instituições Financeiras, imputa-se falha na segurança ao permitir que sua conta fosse indevidamente movimentada por terceira pessoa. Como a origem da fraude que teria motivado a operação bancária é aparentemente comum (realização de transferência mediante fraude), o caso seria de conexão entre as demandas direcionadas em face de cada um dos bancos, haja vista a identidade da causa de pedir, na forma do caput art. 55 do Código de Processo Civil 1 . Essa conexão, em um primeiro momento, autorizaria a formação de litisconsórcio passivo facultativo, conforme o art. 113, II, do CPC 2 . Ocorre que, sendo a competência da Justiça Federal absoluta, a conexão não autoriza a reunião dos processos para julgamento simultâneo. É o que dispõe o art. 54 do Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Por essa razão, o processo deve ser desmembrado, permanecendo no polo passivo perante este Juízo apenas a Caixa Econômica Federal - cuja presença no processo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANRISUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião das ações contra todos os bancos no juízo federal. 2. Não há falar em afronta ao direito de disponibilização salarial e, tampouco, à natureza alimentar dos salários, tendo em vista que o comprometimento salarial e a forma de pagamento decorreram da decisão do próprio demandante, que optou por realizar os empréstimos bancários desta forma. As modalidades de pagamento pactuadas pelo autor, além de constarem dos contratos, inclusive com mandato expresso para tal fim, decorreram de manifestação de vontade do requerente, que, em contrapartida, foi beneficiado com taxa de juros mais vantajosa. 3. Hipótese em que o valor efetivamente consignado dos vencimentos da autora não atinge o percentual de 70% da sua remuneração bruta. (TRF4, AC 5069655-45.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014) (grifei). ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações…
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