Processo 5013660-20.2020.8.24.0005

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5013660-20.2020.8.24.0005
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013660-20.2020.8.24.0005/SC APELANTE : FELIPE RIEGER MAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO(A) : GUILHERME SOARES REALI (OAB SC042090) APELADO : FILIPE JOSE PARRILHA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI (OAB SC041824) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE RIEGER MAIA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.  ADMISSIBILIDADE.  AVENTADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA PROLATADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO.  ALEGAÇÃO DE QUE, SE O TRESPASSE NÃO FOI IMPLEMENTADO, NÃO HÁ CAUSA LEGÍTIMA (CAUSA DEBENDI) QUE SUSTENTE A CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA.   A   VINCULAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO TRESPASSE NÃO SIGNIFICA QUE REFERIDO DOCUMENTO ESTEJA SUBORDINADO ÀQUELE CONTRATO, TAMPOUCO QUE SUA EFICÁCIA DEPENDA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA DECORRENTE DO AJUSTE DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍCIO DE CONHECIMENTO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À OCORRÊNCIA DE AMEAÇA GRAVE QUE ACARRETE TEMOR E SEJA CAUSA DETERMINANTE À PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE REQUERIDA. ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSÁRIA PROVA DA CAUSA DEBENDI PARA COBRANÇA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA RECONHECIDA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. INEXISTE VEDAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS E FINALIDADES COMPLEMENTARES. CONCOMITÂNCIA QUE NÃO IMPLICA DUPLICIDADE INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA COMPENSATÓRIA. ARGUIÇÃO DE  BIS IN IDEM . DESACOLHIMENTO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES DISTINTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. SEM RAZÃO. PARTE RÉ SUCUMBENTE NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECONHECIDA PROPORCIONALIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 112, 113, 421, 422 e 476 do Código Civil, no que concerne à “inexigibilidade da confissão de dívida em contratos coligados”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou tais dispositivos ao conferir interpretação “atomizada” ao instrumento de confissão de dívida, desconsiderando sua vinculação ao contrato de trespasse e a unidade econômica da operação, apesar de constar expressamente que o título “vincula-se ao contrato de trespasse”. Afirma que a decisão afastou a análise da intenção das partes, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao tratar a vinculação como mera referência descritiva, exigindo indevidamente cláusula condicional expressa. Sustenta que a confissão integra operação negocial unitária e que a frustração do trespasse comprometeria sua exigibilidade, devendo incidir a exceção do contrato não cumprido. Defende, ainda, a possibilidade de investigação da causa debendi entre as partes…

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