Processo 5013660-47.2026.4.04.7200
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013660-47.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : CAMILA DE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB PR107079) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso de medida cautelar contra decisão proferida no processo 5003251-09.2026.4.04.7201/SC, evento 17, DESPADEC1 , insurgindo-se a respeito do deferimento da tutela de urgência que determinou que a ré "promova a exclusão da anotação em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR)". Inconformada, a parte recorrente alega: A decisão recorrida fundamentou-se na suposta ausência de comprovação de notificação prévia da parte autora quanto à inclusão de seus dados no SCR. Contudo, conforme demonstrado na contestação, o registro realizado decorre de operação de crédito regularmente contratada, a qual se encontra em situação de inadimplência, sendo, portanto, informação verídica e legítima. O Sistema de Informações de Crédito – SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, sendo instrumento obrigatório de reporte ao Banco Central, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito. Nesse contexto, o simples registro de informações no SCR não configura ato ilícito, tampouco gera, por si só, qualquer prejuízo à parte autora, especialmente quando lastreado em dívida efetivamente existente. Ademais, a própria regulamentação do sistema impõe às instituições financeiras o dever de envio das informações, sob pena de infração normativa, o que reforça a legitimidade da conduta da CEF [...] A tutela deferida, ao determinar a exclusão do registro, possui caráter satisfativo e irreversível. Isso porque interfere diretamente no dever legal da instituição financeira de prestar informações ao Banco Central, comprometendo a integridade do sistema regulatório. Além disso, eventual procedência final da demanda não justificaria a supressão de informações verídicas, o que evidencia a inadequação da medida concedida em sede de cognição sumária. É o relato. Decido. A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: [...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em banco de dados que reúne informações sobre operações financeiras, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 4.595/64, atualmente disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, e administrado pelo Banco Central do Brasil. Referido sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, contendo informações relativas a operações de crédito e garantias assumidas por clientes com responsabilidade igual ou superior a R$ 200,00, de modo que, uma vez atingido esse patamar, o registro no SCR é obrigatório. As informações registradas são periodicamente atualizadas, refletindo a evolução do endividamento do cliente, inclusive quanto a eventuais inadimplências. Ressalte-se, ainda, que o acesso aos dados constantes do SCR é restrito ao próprio titular, ao Banco Central e às instituições financeiras, estas últimas mediante prévia autorização do cliente, nos termos da regulamentação aplicável. Não obstante, a Resolução CMN nº 5.037/2022 é…
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