Processo 5013661-48.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013661-48.2025.8.13.0518 AUTOR: BAR XV DE NOVEMBRO LTDA CPF: 17.854.175/0001-69 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). Com efeito, de se reconhecer a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir em face da perda superveniente do objeto útil da pretensão da(s) parte(s) autora(s). Registre-se que as condições da ação/requisitos da demanda (o que melhor se amolda ao CPC) devem ser analisadas levando em conta a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Nessa esteira, para que esteja presente o interesse processual de agir, uma das condições da ação / pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, a prestação da tutela jurisdicional deve ser a medida útil e necessária para que a parte autora possa ver-se atendida em seu direito material, e o acesso ao Poder Judiciário deve ser o meio adequado à satisfação da pretensão do autor. No caso vertente, a parte autora pleiteou a imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de todas as funcionalidades do seu perfil perante a rede social “Instagram”, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Todavia, diante do teor da manifestação da própria parte autora que retomou o acesso ao perfil no dia 11.08.2025 (ou seja, 4 dias após o ajuizamento da ação e antes de concretizada a citação da ré), evidente que carece de interesse de agir quanto ao pleito de imposição de obrigação de fazer, já que houve efetivamente a perda superveniente do objeto (até porque não há mais razão de ser para obrigar a ré a restabelecer o acesso ao perfil), mantendo-se a discussão quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais. A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, de ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da…
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