Processo 5013661-69.2025.4.04.7005

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5013661-69.2025.4.04.7005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5013661-69.2025.4.04.7005/PR RÉU : VALDIMIR PRINCIVAL ADVOGADO(A) : JETSON JOSIAS SZRAJIA (OAB PR038606) RÉU : ROSENILDA MARTINS DE OLIVEIRA PRINCIVAL ADVOGADO(A) : JETSON JOSIAS SZRAJIA (OAB PR038606) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 5061698-79.2024.4.04.7000, ofereceu   denúncia   em face de   VALDIMIR PRINCIVAL   e   ROSENILDA MARTINS DE OLIVEIRA PRINCIVAL ,  imputando-lhes a prática do   crime previsto no artigo   334-A, § 1.º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 2.º do Decreto-lei n.º 399/68, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Arrolou testemunhas. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, pois não preenchidos os requisitos legais. A denúncia foi recebida em 15/01/2026 e 15/01/2026 (evento 13). O acusado  VALDIMIR PRINCIVAL foi citado (evento 26). A acusada  ROSENILDA MARTINS DE OLIVEIRA PRINCIVAL foi citada (evento 31). Os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 44), oportunidade em que alegaram a inépcia da denúncia e a nulidade da busca residencial realizada, ao argumento de ausência de justa causa e desvio de finalidade da diligência realizada, bem como pela ausência de comprovação de autorização para adentrar na residência.Pugnaram pela apresentação de acordo de não persecução e arguiram a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pela falta de fundamentação. Quanto ao mérito, se reservaram ao direito à manifestação em sede de alegações finais. Arrolaram testemunhas. É o sucinto relatório. Decido. 1.1 Preliminarmente : 1.1.1. Da alegada inépcia da denúncia Rejeito a preliminar, pois aventada de forma genérica, sem especificar qual seria o erro da exordial acusatória.  1.1.2. Da alegada nulidade da busca domiciliar A defesa argumenta que o ingresso na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem indícios prévios de crime no local, o que configura desvio de finalidade e uma busca exploratória, conhecida como fishing expedition. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a descoberta posterior de objetos ilícitos não tem o poder de validar uma invasão inicial ilegal. Sustentam que, para que a entrada em domicílio seja considerada legítima, é necessária a comprovação de justa causa, investigação prévia ou o consentimento válido do morador. \disseram que o e. STJ estabeleceu que o ônus de provar a voluntariedade desse consentimento cabe ao Estado, o qual deve apresentar documentação escrita ou registro audiovisual da autorização, sob pena de invalidade da diligência e que denúncias anônimas isoladas também não são consideradas fundamentos suficientes para permitir o ingresso policial. Sustentam que a consequência jurídica de tais irregularidades é a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, baseada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e que de acordo com a doutrina, as provas obtidas diretamente pela busca domiciliar inválida e todas as que delas derivarem são consideradas nulas, sendo que como resultado, tais evidências devem ser retiradas do processo, pois não podem sustentar ações penais, condenações. Sem razão a defesa neste aspecto. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que  "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de…

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