Processo 5013661-90.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013661-90.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013661-90.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VILMAR MARINO DE RESENDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA - SP365616-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA - SP365616-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, VILMAR MARINO DE RESENDE RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VILMAR MARINO DE RESENDE, militar reformado, contra a sentença de ID 269471920, proferida pela 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, por meio da qual o autor buscava o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), por ressarcimento de preterição, com o pagamento das diferenças remuneratórias, com juros e correção monetária. Narra o autor que ingressou na carreira militar em 1987, e que em junho de 2012 ingressou no quadro de acesso à vaga de 2º Tenente do QAO, mas não foi promovido em razão de suposta ilegalidade administrativa consistente em sua preterição em certames de promoção ocorridos entre os anos de 2012 e 2014, referentes aos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Segundo a narrativa apresentada na inicial, o autor possuía pontuação objetiva superior aos paradigmas promovidos e foi prejudicado por pontuação subjetiva atribuída pela Comissão de Promoções (CP-QAO). Alega que tal atribuição carecia de amparo legal à época, uma vez que a previsão normativa autorizadora de atribuição de pontuação adveio somente com o Decreto nº 9.866/2019, sustentando nulidade do ato administrativo. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento principal de que a promoção por merecimento é ato discricionário, balizado pela Portaria nº 834/2007, e que o autor obteve pontuação inferior, impactada por seu Registro de Informação Pessoal (RIP), que aponta punições disciplinares pretéritas. Foi revogada a gratuidade de justiça. Apela o autor, sustentando, preliminarmente, ser devida a reforma da sentença para restabelecimento da gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que a decisão se pautou em norma inexistente ao tempo dos fatos e que a Portaria nº 834/2007 não detinha envergadura para inovar na ordem jurídica. Alega falta de transparência e motivação nos atos da CP-QAO, reiterando pedido de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC face à não exibição de determinados documentos solicitados. Foram apresentadas contrarrazões (ID 269472038). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) do Exército Brasileiro, por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos. Inicialmente, acolho a pretensão de restabelecimento da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal. Mencionado artigo de lei, em seu §2º, autoriza o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de interesse na questão: “AGRAVO…

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