Processo 5013663-16.2026.8.08.0035

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5013663-16.2026.8.08.0035
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5013663-16.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RITCHIELLEN RIBEIRO, M. M. R. F. D. S. REPRESENTANTE: RITCHIELLEN RIBEIRO REQUERIDO: DIMES ROGES FREIRE DA SILVA, Nome: DIMES ROGES FREIRE DA SILVA Endereço: Rua Venâncio Aires, 202 APT11, APT 11, Centro, SANTA MARIA - RS - CEP: 97010-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, BRUNA LOSS NASCIMENTO - ES33456, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, BRUNA LOSS NASCIMENTO - ES33456, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, BRUNA LOSS NASCIMENTO - ES33456, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434, DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por RITCHIELLEN RIBEIRO FREIRE, por si e representando sua filha, menor, M. M. R. F. D. S., em face de DIMES ROGES FREIRE DA SILVA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 94367998, em síntese, que: (i) As partes constituíram matrimônio na data de 23 de março de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) Da união, nasceram 2 (dois) filhos, sendo: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO FREIRE DA SILVA, nascido em 01.11.2005, atualmente com 20 anos de idade, e M. M. R. F. D. S., nascida em 07 de março de 2016, atualmente com 10 (dez) anos de idade; (iii) Na constância da união não foram adquiridos bens, não havendo que se falar em partilha de bens; (iv) Ressalta-se que desde que saiu do lar, o réu não ajuda financeiramente nas questões envolvendo os filhos, tampouco mantém contato frequente com os mesmos, comunicando-se brevemente a cada 02 (dois) meses via telefone. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio e fixar os alimentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização…

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