Processo 5013663-22.2023.8.13.0701
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº: 5013663-22.2023.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GUSTAVO ENRIQUE SA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ARLANDO JOSE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013663-22.2023.8.13.0701 E M E N T A: EMPRESARIAL. CAMBIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE “PÓS-DATADO”. PRESCRIÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO, QUE, NA MESMA PRAZA, DEVE DAR-SE EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA EMISSÃO. PÓS-DATAÇÃO DEVE CONSTAR DO CAMPO PRÓPRIO E ESPECÍFICO DA CÁRTULA, SOB PENA DE NÃO VALER COMO TERMO INICIAL (TEMA/REPETITIVO 945 DO C. STJ). PROTESTO INDEVIDO, POIS REALIZADO QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA MATERIALIZADA NA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia cinge-se na validade da aposição, fora do campo próprio do cheque, de data posterior à da emissão e sua validade como termo inicial para apresentação do título ao banco sacado e do prazo de prescrição da eficácia executiva, bem como a ocorrência de dano moral acaso protestado após o decurso do aludido prazo. 2. O cheque é um título de crédito, assim entendido como o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele consubstanciado, desde que preenchidos os requisitos legais, segundo a teoria de Cesare Vivante, positivada pelo art. 887 do CCB, ao qual se aplicam os princípios de direito cambial, a saber, da literalidade, da autonomia, da abstratividade, da circulabilidade, da independência e da inoponibilidade das exceções pessoais. 3. O autor, ora recorrente, emitiu o cheque nº UA-30844, do Banco Itaú, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e constou expressamente, nos campos próprios específicos, o dia 02.06.2022 como da emissão e o Município de Uberaba/MG como o da praça; consta, ainda, abaixo da assinatura do emitente e no canto inferior direito, apenas a data de 11.07.2022, sem qualquer outra especificação (ID 541186233 – p. 03). 4. Com efeito, o cheque em comento deveria ter sido apresentado até o dia 02.07.2022, de modo que sua força executiva prescreveu no dia 02.01.2023, sendo inválida a data de 11.07.2022 inserida fora do campo próprio, a qual, portanto, não pode servir de termo inicial para fins de apresentação e do posterior prazo prescricional, conforme pretende o réu, ora recorrido. 5. Isso porque, se emitido na mesma praça – como in casu -, o cheque, como ordem de pagamento à vista – e sendo considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário (art. 32 da Lei 7.357/1985), deve ser apresentado ao banco sacado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão (art. 33 da Lei 7.357/1985), a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 6 (seis) meses, findo o qual o título perde a eficácia executiva (art. 59 da Lei 7.357/1985), embora não impeça a cobrança do valor estampado. 6. No caso, o cheque foi apresentado a protesto no dia 31.01.2023 e teve o protesto lavrado no dia 14.02.2023 (ID 541186233 – pp. 06/08), ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional de sua eficácia executiva, sendo, pois, indevido, motivo por que a sentença guerreada, data venia do entendimento esposado por seu prolator, inobservou a tese fixa pelo c. STJ quando do julgamento do Tema/Repetitivo 945, que…
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