Processo 5013664-50.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013664-50.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013664-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: TAMARA JOACILIA GOMES DE SANT ANNA MATIAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 988, - de 462 a 1330 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-072 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO (A): Nome: BETANIA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida da Feb, 2222, LOJA 31, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-865 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAMARA JOACÍLIA GOMES DE SANT'ANNA MATIAS em face da sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor de BETANIA AUTOMÓVEIS LTDA., por meio da qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a embargada ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a ocorrência de cobranças bancárias, multas vinculadas ao seu nome, suspensão do direito de dirigir e a falha na prestação do serviço, concluiu pela improcedência do pedido de danos materiais. Alega, ainda, omissão quanto à configuração do dano material, à aplicação das normas consumeristas, à possibilidade de reconhecimento dos prejuízos independentemente da comprovação do efetivo desembolso, bem como quanto à possibilidade de condenação genérica ou de liquidação posterior dos danos materiais. Requer, ao final, o saneamento dos alegados vícios, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos materiais ou, subsidiariamente, autorização para apresentação posterior da documentação correspondente. A parte embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual expôs, de forma suficiente, as razões que conduziram ao reconhecimento da falha na prestação do serviço pela parte requerida, bem como à condenação ao pagamento de indenização…

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