Processo 5013664-89.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013664-89.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013664-89.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578-A APELADO: EUGENIO EMILIO STAUB RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que deu provimento à apelação interposta pela União, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, julgando improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial apresentados pelo agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o descabimento do julgamento monocrático quanto ao tópico discutido. No mérito, defende a ocorrência da prescrição afastada pela r. decisão, argumentando ser inadmissível a sua interrupção por sucessivas vezes, bem como descabida a interrupção em decorrência das apurações que antecederam a Tomada de Contas. Aduz, ainda, ser cabível a revisão da decisão proferida no âmbito administrativo pelo Tribunal de Contas, diante da existência de ilegalidades no procedimento (ID 351161059). Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos (ID 357280079). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Inicialmente, reputo prejudicada a análise da adequação do julgamento proferido monocraticamente, eis que submetida, nesta oportunidade, a análise dos tópicos em discussão ao crivo desta E. Quarta Turma. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que deu provimento à apelação da União, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU, julgando improcedentes os embargos e determinando o prosseguimento do feito executivo. No mérito, defende a ocorrência da prescrição afastada pelo r. julgado, argumentando ser inadmissível a sua interrupção por sucessivas vezes. Aduz, ainda, ser descabida a interrupção do lustro prescricional com base nos atos praticados pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), no respectivo procedimento que antecedeu a Tomada de Contas Especial. Por fim, argumentou ser cabível a revisão da decisão proferida no âmbito administrativo pelo Tribunal de Contas, ante a alegada existência de ilegalidades no procedimento. Nesse sentido, no que concerne à forma de contagem da prescrição da pretensão punitiva, assiste razão à agravante. Não obstante, deve ser mantido o resultado alcançado pelo julgado combatido, pelas razões que passamos a expor. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Cinge-se a controvérsia à análise da eventual prescrição da pretensão punitiva referente aos valores constantes do Acórdão do Tribunal de Contas da União n. 7436/2016-1C, cobrados no bojo da execução de título extrajudicial n. 5023843-19.2020.4.03.6100. Inicialmente,…

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