Processo 5013666-66.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013666-66.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013666-66.2026.4.04.7002/PR AUTOR : GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB PR105061) DESPACHO/DECISÃO 1.   GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA  ajuizou a presente ação contra OYA EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e GRUPO FOCUS DE EDUCACAO LTDA, objetivando colação de grau antecipada no curso superior de Processos Gerenciais junto às instituições rés, em razão da aprovação em concurso público. Refere que é aluno regularmente matriculado no quarto e último semestre do curso superior de processos gerenciais junto às instituições rés, com previsão de conclusão do curso estimada para dezembro de 2026. Aponta que foi aprovado no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital nº 01/2025), e que a nomeação e a posse no cargo teriam sido previstas para março de 2026. Sustenta que ajuizou a ação de n. 5010581-78.2026.4.04.7000, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito. Afirma que, entre a data de ajuizamento da primeira ação e o ajuizamento da segunda, em processo em trâmite na Justiça Estadual " obteve tutela de urgência determinando que os réus recebessem e processassem sua candidatura ao Curso de Formação de Praças 2026/2027, com efetiva nomeação e posse, sem exigência imediata de diploma ou declaração de conclusão de curso superior ", o que lhe permitiu a posse no cargo ora indicado. Argumenta que, atualmente, " já é Aluno-Soldado de 3ª Classe, com posse efetivada e mantida por decisão colegiada, porém sob condição resolutiva: a obrigação de comprovar a conclusão do curso superior até dezembro de 2026, prazo fixado na própria liminar que garantiu sua posse ", razão por que ajuizou a presente ação, pretendendo a abreviação do curso acadêmico e a obtenção do respectivo diploma. Menciona que possui desempenho acadêmico excepcional, mas, apesar disso, a instituição de ensino vem criando óbices injustificados à abreviação do curso e a antecipação de sua colação de grau.  Requer seja assegurada a abreviação do curso e expedição do respectivo diploma e o pagamento de indenização por danos morais.  Decido. A possibilidade de abreviação de curso de graduação possui previsão no §2º do art. 47 da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos,  de acordo com as normas dos sistemas de ensino. ( grifei). Ao dispor que os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos  " poderão  ter abreviada a duração dos seus cursos",  a legislação invocada apenas confere às instituições de ensino superior a discricionariedade de antecipar a colação de grau dos estudantes que cumprirem os requisitos,  não se tratando de uma imposição legal . Além disso, a norma exige aproveitamento extraordinário nos estudos, comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação aplicados por banca examinadora especial. Assim, o fato de o autor ter concluído parte considerável da grade curricular e apresentar ótimo desempenho acadêmico não lhe confere, automaticamente, a prerrogativa de colar…

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