Processo 5013666-69.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013666-69.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : FAMA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA PEREIRA E SA (OAB MG166214) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA , pretendendo: a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, ante a inequívoca presença dos requisitos elencados no art. 7º, inc. III, da Lei Federal n. 12.016/2009, para determinar que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL, apurados pela sistemática do Lucro Presumido, sobre o montante majorado da base de cálculo (10%), nos termos dispostos na Lei Complementar n. 224/2025 e regulamentados pelo Decreto n. 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido sem a aplicação dos percentuais majorados de presunção instituídos pelas normas já referidas; a.1) em decorrência da concessão do pedido liminar, seja garantido o seu direito de renovar sua certidão de regularidade fiscal, afastando se o risco da inscrição de seu CNPJ em órgãos de restrição ao crédito, tais como CADIN e SERASA, ou de a realização de qualquer ato de constrição patrimonial; (...) c) Ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido sem a aplicação dos percentuais majorados de presunção instituídos pelos arts. 4º, §2º, inciso II, alínea “a”, §3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º, caput e incisos I e II, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como pelos arts. 2º, §2º, inciso II, alínea “a”, §3º, inciso I, 11 e 12 do Decreto n. 12.808/2025 e os arts. 2º, §1º, inciso II, alínea “a”, 4º, inciso I, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, determinando que a Impetrada se abstenha de lançar ou praticar qualquer ato de cobrança das diferenças decorrentes da majoração tributária operada pelas referidas normas; c.1) Pela eventualidade, em caso de não concessão da medida liminar ou de recolhimentos tributários indevidos, seja declarado o direito à repetição, seja pela via compensatória ou restituitória, dos valores pagos indevidamente, em decorrência da aplicação dos percentuais majorados de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC; (...) Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Para a concessão da medida initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso, todavia, não verifico a presença do periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença. Com efeito, para a caracterização do periculum in mora não bastam meras alegações de prejuízo financeiro, é necessário restar claramente demonstrado, além da probabilidade do direito, que a espera no julgamento poderá importar em resultado inútil à demanda, que não é o caso dos autos. Segundo lição do Ministro do STF Teori Albino Zavaski, " o risco de dano irreparável…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.