Processo 5013667-62.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5013667-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESNE DUTRA VEIGA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI, ALINE OLIVEIRA MENASSA DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - ES36287 Advogado do(a) REQUERIDO: JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA - ES16743 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual passo imediatamente ao exame do mérito da demanda. DECIDO. A relação jurídica controvertida envolve, de um lado, condômino e, de outro, o condomínio residencial e sua respectiva síndica, aplicando-se, para a resolução da lide, as normas civis que regem a administração interna dos condomínios edilícios, em conformidade com o Código Civil brasileiro e a respectiva Convenção e Regimento Interno vigentes. A controvérsia central consiste em analisar a licitude do corte do fornecimento de água na unidade autônoma do autor em decorrência de inadimplência de cota condominial, bem como se a demora de cerca de 15 horas para o restabelecimento do serviço após a quitação do débito caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Após o exame detido do acervo probatório acostado aos autos, tenho que a pretensão do autor não merece prosperar. Com efeito, restou incontroverso que a cota condominial referente ao mês de março de 2025, com vencimento previsto originalmente para o mês de abril de 2025, não foi devidamente quitada na data oportuna pelo requerente. Em que pese as alegações de que acreditava estar o pagamento cadastrado sob o sistema de débito automático em cartão de crédito, tal justificativa não exime o condômino do dever de vigilância e acompanhamento de suas despesas corriqueiras, cabendo-lhe garantir a efetiva quitação das taxas de rateio de despesas comuns essenciais ao funcionamento do condomínio. No que tange à legalidade da suspensão do fornecimento de água, os requeridos demonstraram de forma cabal que a medida foi previamente discutida e autorizada por deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária (Atas de AGE datadas de 15/06/2023 e agosto de 2023), como mecanismo de preservação da integridade financeira do condomínio diante da inadimplência severa de moradores. Não se pode olvidar que, nos condomínios edilícios que possuem medição e contas de consumo de água globalizadas ou rateadas coletivamente, o inadimplemento persistente de uma unidade onera de forma direta a coletividade, ameaçando a continuidade do próprio abastecimento de todo o residencial perante a concessionária pública. Assim sendo, a restrição de serviço comum em decorrência de inadimplemento de taxa condominial encontra arrimo no exercício regular de direito do ente coletivo, desde que respaldada por deliberação de assembleia e precedida de cobrança formal, como ocorreu no presente caso, no qual a dívida persistia por mais de três meses. Em relação à alegada demora no restabelecimento do serviço no dia 29/07/2025, as provas documentais e as transcrições de conversas por aplicativo de mensagens revelam que o requerente somente encaminhou o comprovante de pagamento da fatura em aberto às 18h04 do referido dia. Conforme demonstrado pelas regras de administração do condomínio e reiterado nas mensagens da síndica, o horário de expediente comercial da administração e do zelador — funcionário exclusivamente habilitado e responsável pelo manuseio técnico dos lacres e hidrômetros —…
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