Processo 5013668-15.2021.8.24.0020
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013668-15.2021.8.24.0020/SC REQUERENTE : SAFA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB SP190180) ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB SP331804) REQUERIDO : DIEGO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) : DIEGO NICHE CALDAS (OAB SC032582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Brasil Plásticos Recicladora Indústria e Comércio Ltda. em face de Diego de Souza Franca e Luiz Carlos Figueira , na qualidade de sócios da empresa executada LD Plast Ltda. – ME, no qual alegou que a sociedade empresária emitiu cheque no valor de R$ 48.450,00 que não foi adimplido, tendo sido proposta ação monitória que resultou na constituição de título executivo judicial, seguida do respectivo cumprimento de sentença (evento 1). Sustentou que a executada permaneceu inerte após regular intimação, bem como disse que diversas diligências de localização patrimonial restaram infrutíferas, incluindo bloqueio de valores via sistema eletrônico, pesquisa de veículos e consulta junto à Receita Federal, além de ter sido constatado que a empresa não mais funcionava nos endereços informados, conforme certidões de oficiais de justiça (evento 1). Argumentou que tais circunstâncias evidenciaram o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência da pessoa jurídica, caracterizando abuso da personalidade jurídica, razão pela qual requereu a instauração do incidente para inclusão dos sócios no polo passivo, bem como a realização de medidas constritivas em seus patrimônios. Constam dos autos documentos relativos à composição societária da empresa executada, indicando que Diego de Souza Franca figurava como sócio-administrador e Luiz Carlos Figueira como sócio (evento 1), bem como comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, a qual se encontrava formalmente ativa, embora, segundo a autora, não estivesse mais em funcionamento (evento 1). Em decisão inicial, foi determinado o processamento do incidente, com a citação dos requeridos para apresentação de resposta no prazo legal, bem como a intimação da parte autora para manifestação posterior e especificação de provas, além da adoção das providências necessárias para a regular formação do contraditório (evento 7). Posteriormente, o requerido Diego de Souza Franca apresentou manifestação, na qual alegou ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, postulando o benefício da gratuidade da justiça, bem como argumentou, no mérito, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a mera inexistência de bens ou a eventual insolvência da empresa não seriam suficientes para justificar a medida, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, afirmou inexistir relação de consumo apta a atrair a aplicação da teoria menor, defendendo a incidência exclusiva da disciplina do direito civil, e requereu, ao final, o indeferimento do pedido em relação à sua pessoa (evento 62). Houve réplica (evento 76). Posteriormente, diante da impossibilidade de localização do corréu Luiz Carlos Figueira , sucessivas diligências restaram infrutíferas, tendo sido reconhecida a sua situação em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi determinada a sua citação por edital, com a advertência…
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