Processo 5013669-02.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5013669-02.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIFERENCIAL TURISMO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA CAMARGOS - MG167659, RAMON MENEZES DE MELO - MG229643 PROJETO DE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DIFERENCIAL TURISMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. A parte autora pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata exclusão de seu CNPJ dos cadastros de inadimplentes, alegando, em síntese, que o Município procedeu à restrição indevida, visto que o débito originário decorrente de infração de trânsito já se encontra integralmente quitado. Justifica que a autuação foi lavrada em nome da antiga proprietária do veículo (Gomes Turismo), mas que a autora assumiu e adimpliu a dívida. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Isso porque, analisando detidamente os documentos colacionados à inicial, constata-se que a certidão do SPC juntada sob o Id 88125068 demonstra a inclusão do CNPJ da requerente (DIFERENCIAL TURISMO LTDA) por um débito junto ao Município de Guarapari no valor de R$ 2.857,52, com inclusão ocorrida em 2024. Com efeito, o documento de arrecadação de Id 88125074 e o respectivo comprovante de pagamento de Id 88125075 referem-se ao valor de R$ 3.509,71, pago em 12/08/2025. No particular, concluo que a majoração do valor ocorreu muito provavelmente em razão de juros de mora. Observo ainda que o comprovante de pagamento fora efetuado por terceiro estranho à lide, qual seja, GOMES TURISMO LTDA, que a parte autora informa ser a antiga proprietária do veículo, tendo ocorrido a venda do bem após a infração originária. Ademais, as decisões administrativas anexadas indicam a existência de multas distintas, corporificadas no Auto de Infração nº 187/2023 (Id 88125069), em nome da empresa Gomes Turismo, e no Auto de Infração nº 188/2023 (Id 88125073), lavrado diretamente em nome da própria requerente, Diferencial Turismo Ltda. Ocorre que os referidos autos dizem respeito ao mesmo fato, no mesmo dia e horário e relativos ao mesmo veículo, cuja penalidade pecuniária, conforme consignado acima, já fora paga. Assim, ao menos nesta cognição sumária, verifica-se alta probabilidade de a municipalidade ter emitido dois autos de infração relativos ao mesmo fato, cuja penalidade pecuniária inclusive já fora adimplida. Preenchida a probabilidade do direito, resta analisar o periculum in mora, que, no caso, é evidente. Uma vez comprovado nos autos que o nome da autora está negativado, tal fato gera inegáveis restrições e limitações creditícias à pessoa jurídica, comprometendo o exercício de sua atividade empresarial. Assim, impõe-se a concessão da tutela pretendida antes mesmo da formação do contraditório. Ante o exposto,…
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