Processo 5013670-09.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013670-09.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013670-09.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : CONSTANTINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO (OAB PR032273) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTANTINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , pretendendo afastar a aplicação da retenção tributária instituída pela Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional. Relata a Impetrante, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que com a superveniência da Lei nº 15.270/2025 — a qual instituiu a retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos a partir de 01/01/2026 — a autoridade impetrada, no exercício de suas atribuições, passou a adotar o entendimento de que a norma também alcança as empresas optantes pelo regime simplificado. Assevera que a própria Receita Federal do Brasil, em material oficial sobre a Lei nº 15.270/2025, consolidou o entendimento de que a retenção na fonte é aplicável inclusive às empresas do Simples Nacional, sob o argumento de que a isenção anteriormente prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicada. Pontua que o contexto formado pela edição da Lei nº 15.270/2025 e pela orientação administrativa sobre o tema, evidencia a inconstitucionalidade material, na medida em que submete à tributação valores que, por força de lei complementar vigente, permanecem isentos, esvaziando o regime tributário constitucionalmente diferenciado e favorecido do Simples Nacional, compelindo a Impetrante a buscar a tutela jurisdicional para evitar penalidades indevidas. Discorre sobre o direito alegado e a legislação que trata do tema, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 15.270/2025 por violação à hierarquia, à especialidade e à isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Cita precedentes em apoio aos seus argumentos. Requer a concessão de liminar nos seguintes termos: A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, seja em caráter de urgência ou evidência, a fim de autorizar que a Impetrante não realize a tributação/retenção do IR na Base Mensal prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, tampouco seus reflexos, quanto a tributação na base Anual com a inserção deste valor mensal no computo do mínimo apurado na declaração de ajuste prevista no art. 16º-A do mesmo dispositivo legal, uma vez que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplinada por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Com a inicial foram anexados os documentos dos eventos 1 e 3. Vieram os autos para decisão. 2.  Para a concessão da medida  initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso, todavia, não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados