Processo 5013671-60.2025.8.08.0024
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013671-60.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MAIRA REUTER SAMPAIO, LUCILA MOTA SAMPAIO SENTENÇA / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ÓBITO) proposta por MAIRA REUTER SAMPAIO e LUCILA MOTA SAMPAIO, conforme petição inicial de id nº 67148212 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) são, respectivamente, filha e viúva de Joelcio Dias Sampaio, falecido em 22/03/2025; (b) no assento de óbito lavrado sob o nº 122227, Livro C-294, Folha 013, constou erroneamente que o falecido deixou bens a inventariar; (c) tal informação foi prestada equivocadamente por um parente no momento do registro; (d) a documentação anexa comprova que o falecido não era proprietário de imóveis, veículos ou empresas ativas ao tempo do falecimento, possuindo renda limitada ao salário mínimo. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja retificado o registro de óbito de JOELCIO DIAS SAMPAIO, para constar que o falecido "não deixou bens a inventariar", com a consequente expedição de mandado ao Oficial de Registro Civil competente. Decisão no id nº 67167196, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se no id nº 68519159, pugnando pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Grande Vitória e à municipalidade para verificação de patrimônio, bem como pela juntada da última declaração de IR do de cujus. A parte autora apresentou petição e documentos nos ids nº 72443539 e 72443540, esclarecendo que o falecido era isento de declaração de renda por ser assalariado de baixa renda, juntando cópia da CTPS. Despacho no id nº 74794235, deferindo as diligências requeridas pelo Parquet. Dando continuidade ao feito, foram acostadas aos autos respostas positivas ao exaurimento das buscas, com certidões negativas de propriedade provenientes dos Cartórios de Registro de Imóveis de Viana (id 75164593), Cariacica (ids 75362301 e 75383820), Serra (ids 75409295 e 75719230), Vila Velha (id 75914326) e das três zonas de Vitória (ids 67148241, 75366919 e 75409291), além de certidão negativa da Prefeitura de Vitória (id 75138873). Manifestação da parte autora no id nº 79221588. O Ministério Público, em nova intervenção (id nº 87892146), manifestou-se pela desnecessidade de novas diligências, diante do cumprimento das requisições anteriores, opinando pelo deferimento dos pedidos autorais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. Pois bem. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de retificação do assento de óbito de Joelcio Dias Sampaio, especificamente quanto à declaração de existência de bens a inventariar, em virtude de alegado erro material por ocasião da…
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