Processo 5013672-69.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013672-69.2025.4.03.6183 AUTOR: MANOEL MESSIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ROMOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MANOEL MESSIAS LIMA, portador da cédula de identidade RG nº 39.543.897-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata implantação de aposentadoria em seu favor. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 11/11/2024 (DER) - NB 42/231.477.747-0, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa ao reconhecimento do tempo rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 01/04/1979 a 31/01/1987, e do tempo comum laborado para a empresa R&M BETTONI SERVIÇOS LTDA, de 01/03/2000 a 28/02/2001, devidamente anotado em CTPS. Insurge-se, ainda, contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos: REBIZZI S/A GRAFICA E EDITORA, de 02/02/1987 a 19/04/1991 (por enquadramento da atividade de “ajudante de impressão”); SPIRAL DO BRASIL LTDA, de 01/08/1991 a 04/03/1992 (por enquadramento da atividade de “ajudante de impressão”); POLLYBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 01/08/2001 a 31/10/2003 (por exposição a ruídos e a hidrocarbonetos aromáticos); e ROMOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA, de 02/05/2014 a 01/04/2019 (por exposição a ruídos e a hidrocarbonetos aromáticos). Requer o reconhecimento dos períodos de atividade rural, comum e especial acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 448143786 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 450810175 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a possibilidade de prevenção apontada em certidão e indeferida a tutela antecipada de urgência. Determinou-se, ainda, ao demandante a apresentação de comprovante de endereço atual e em seu nome. ID 454408401 - A parte autora cumpriu a determinação judicial, juntando documentos aos autos. ID 456162585 - A documentação foi recebida como emenda à inicial, sendo determinada a citação da parte ré. ID 520831390 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Rechaçou a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade. Quanto aos períodos de efetiva exposição a agentes nocivos, apontou irregularidades no PPP e sustentou o descabimento de enquadramento dos agentes nele indicados. Em relação ao tempo rural, defendeu ser necessária a apresentação de prova material contemporânea dos fatos. Quanto ao tempo comum, sustentou não ser…
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